CLUBE AMIGOS DE CORIM

Desde 1 de Março de 1998

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Estatutos

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Capítulo I

Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Fins e Meios

Artigo 1º

O CLUBE AMIGOS DE CORIM (G.C.P.) distingue-se no campo do pleno amadorismo, rege-se pelos mais altos valores éticos do desporto, contribui para uma correcta formação da juventude e desempenha um papel notável no desenvolvimento desportivo do País.

Artigo 2º

1. O C.A.C., fundado em um de Março de mil novecentos e noventa e oito, rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos complementares e legislação aplicável.

2. O C.A.C., é um clube desportivo, pessoa colectiva de direito privado, declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol da educação física, cívica e desportiva da Nação.

3. O C.A.C. é constituído pela totalidade dos seus associados, sendo vedadas nas suas instalações ou actividades, manifestações de natureza política, partidária, sindical ou de proselitismo rácico ou religioso.

Artigo 3º

O C.A.C. não pratica qualquer tipo de distinção entre os seus associados, cuja qualificação respeita apenas a antiguidade, as distinções honoríficas e os galardões atribuídos e a contribuição prestada ao Clube.

Artigo 4º

1. O C.A.C. tem a sua sede na Maia, Rua D. Afonso Henriques, número 3716, Freguesia de Águas Santas.

Artigo 5º

1. O C.A.C. tem como fins:

a) a educação física, desportiva e cívica dos seus associados;
b) a promoção e a prática do desporto nas vertentes de formação e recreação;
c) as actividades culturais dos seus associados;

e quanto nessas áreas concorra para o desenvolvimento desportivo e para o engrandecimento do Clube e do País.

Artigo 6º

1. Os meios indispensáveis à concretização dos objectivos consignados no artigo antecedente serão obtidos em conformidade com o disposto nos Artigos 26º, 27º e 28º, mediante os procedimentos adequados legalmente permitidos.

2. Para os casos não previstos no artigo anterior a Direcção do C.A.C. terá de obter o parecer prévio do Conselho Fiscal e o voto favorável da Assembleia Geral.

 

Capítulo II

Símbolos do Clube

Artigo 7º

O nosso emblema é composto por um boneco que representa uma bola de bilhar, a bola branca, que transporta o seu taco. A bola está em andamento, com um passo pequeno, que representa a passada do nosso Clube: Passos pequenos, mas firmes na construção de um Clube forte.

Artigo 8º

1.
2. O emblema, a bandeira, os guiões das modalidades e os distintivos do C.A.C.. mantêm as características tradicionais do Clube, nas proporções e suportes adequados a cada caso.

3. O equipamento dos atletas deve, em princípio, respeitar as cores tradicionais do C.A.C.

Capítulo III

Sócios
Secção I
Admissão e Classificação

Artigo 9º

1. Adquirem a qualidade de sócios do C.A.C.. as pessoas singulares ou colectivas que, após procederem ao pagamento da respectiva jóia de admissão, vejam aprovada a inscrição pela Direcção do Clube.

2. Não serão admitidos, como sócios do G.C.P., as pessoas singulares ou colectivas que não satisfaçam as condições prescritas nestes Estatutos ou que, com a sua actuação, tenham contribuído para o desprestígio de qualquer instituição social, desportiva, cultural ou recreativa.

Artigo 10º

1. Os sócios do C.A.C.. classificam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios Efectivos;
b) Sócios Auxiliares;
c) Sócios Colectivos;
d) Sócios Correspondentes;
e) Sócios Honorários.

Artigo 11º

1. São Sócios Efectivos os maiores de idade cuja inscrição tenha sido devidamente autorizada, aos quais cabe a plenitude dos direitos estatutários decorridos seis meses desde a data de admissão.

2. São Sócios Auxiliares os menores de idade que usufruem de direitos semelhantes aos sócios efectivos, excepto o direito de participação em Assembleia Gerais. Os Sócios Auxiliares que passem a Sócios Efectivos mantêm a respectiva antiguidade, estando isentos do pagamento de jóia.

3. São Sócios Colectivos as entidades que, no âmbito de protocolos estabelecidos com a Direcção do C.A.C.., vejam autorizado o acesso às instalações sociais e desportivas do G.C.P. por parte dos seus colaboradores, os quais, em princípio, deverão tornar-se sócios.

4. São Sócios Correspondentes os que, domiciliados a mais de sessenta quilómetros da sede, se encontram impossibilitados de usufruir com regularidade dos direitos e das regalias conferidos aos sócios efectivos.

5. São Sócios Honorários aqueles que forem distinguidos com esse galardão em Assembleia Geral, de acordo com as disposições para este efeito nos presentes Estatutos e no Regulamento de Prémios e Distinções.

Artigo 12º

1. O número de sócios é ilimitado, salvo se a Direcção, obtido o parecer do Conselho Geral, propuser justificadamente à Assembleia Geral uma suspensão temporária das admissões.

2. A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero ou cinco.

Secção II
Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 13º

1. São direitos dos sócios:

a) frequentar a Sede e as instalações sociais e desportivas do Clube nas condições estabelecidas pela Direcção;
b) representar o C.A.C. na prática da educação física e dos desportos e em outras actividades existentes no Clube;
c) participar nas Assembleias Gerais, bem como apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
d) ser eleito para os órgãos sociais;
e) examinar, nos termos estatutários, nos oito dias anteriores à data da respectiva Assembleia Geral comum, ordinária, nas horas de expediente, os livros, contas e demais documentação, respeitantes à gerência que vai ser apreciada;
f) propor a admissão de sócios auxiliares como previsto no número 2. do Artigo 11º;
g) solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube;
h) receber e usar as distinções honoríficas, os galardões e as recompensas com que for distinguido;
i) apresentar requerimento, devidamente fundamentado, para a suspensão do pagamento de quotas, quando:

(1) se ausentar do território continental, até três anos;
(2) se ausentar da Maia, em permanência, por motivos de estudo ou de serviço oficial ou profissional, por período não inferior a seis meses nem superior a um ano;
(3) ter contraído doença impeditiva de angariar meios de subsistência, até dois anos;
(4) em situação de desemprego involuntário, até um ano.

j) pedir a exoneração de sócio.

2. O poder de voto referido na alínea c) e os direitos previstos nas alíneas d) e i) do número anterior, respeitam apenas aos sócios efectivos, admitidos na categoria há pelo menos seis meses.

3. Consideram-se no gozo pleno dos seus direitos os sócios com a última quota vencida liquidada.

Artigo 14º

Os sócios exonerados ou demitidos por falta de pagamento de quotização podem requerer a readmissão, pagando os encargos correspondentes à admissão e, se pretenderem recuperar a anterior antiguidade e ser considerados em situação de filiação ininterrupta, terão de pagar a totalidade das quotas que tenham vigorado entre a data da exoneração ou demissão e a da readmissão.

Artigo 15º

1. Aos sócios expulsos é permitido requerer à Assembleia Geral do G.C.P. a respectiva readmissão.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral obterá parecer escrito prévio da Direcção e do Conselho Geral do Clube, após o que convocará uma sessão extraordinária com o fim expresso de julgar a pretensão.
3. O requerente será readmitido se, em escrutínio secreto, obtiver voto favorável de uma maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes.
4. Caso a decisão referida no número anterior seja favorável, a readmissão processar-se-á através da liquidação de nova jóia e de eventuais quotas em atraso na data da expulsão.

Artigo 16º

São deveres dos sócios:

a) honrar o Clube e defender o seu bom nome e prestígio;
b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, acatando as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes, reservando o direito de delas recorrer, até que sejam alteradas ou revogadas;
c) pagar as quotas ou outras contribuições que lhe sejam exigidas nos termos estatutários e regulamentares;
d) aceitar, salvo impedimento legítimo ou incompatibilidade, o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados, desempenhando as funções inerentes com conduta moral e cívica exemplares e respeitando a filosofia tradicional do C.A.C.. e a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube;
e) zelar pela coesão interna da colectividade;
f) representar oficialmente o C.A.C., quando lhe for solicitado, actuando de harmonia com as instruções recebidas dos respectivos órgãos sociais;
g) manter bom comportamento moral, civil e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do C.A.C.., nomeadamente defendendo e zelando pela reputação e pelo património do Clube;
h) responsabilizar-se pelos prejuízos que possa causar nos bens patrimoniais do Clube;
i) comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de residência ou de local ou modo de cobrança;
j) pedir a exoneração, por escrito, após liquidar as responsabilidades vencidas.

Artigo 17º

Os deveres consignados nas alíneas d) e f) do Artigo anterior respeitam apenas aos sócios efectivos, admitidos na categoria há pelo menos seis meses, ou recém admitidos no caso previsto na parte final do ponto 2. do Artº 11º destes Estatutos.

Artigo 18º

1. Os encargos correspondentes a cada categoria de sócio, tanto de jóia como de quota, bem como as restantes contribuições regulamentares, serão fixados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

2. No caso dos Sócios Colectivos, a proposta da Direcção referirá valores mínimos de jóia e quota, bem como as condições de frequência do Clube que está a pensar negociar para os seus colaboradores. A aprovação final dessas condições e valores dispensam a aprovação em Assembleia Geral e serão negociados, caso a caso, pela Direcção, não podendo ser fixados por prazo superior a doze meses.

3. Em ambos os casos, a quotização corresponderá ao ano civil e, em princípio, deverá ser liquidada, em duas prestação, no mês de Janeiro e no mês de Agosto.

4. A Direcção poderá sujeitar à votação da Assembleia Geral vários escalões de quotização, cabendo aos sócios escolher aquele em que queiram integrar-se.

5. A Direcção, obtidos os pareceres dos Conselhos Fiscal e Geral, poderá propor à Assembleia Geral períodos de isenção de jóia, de redução ou isenção das quotas, ou até o respectivo pagamento em prestações.

6. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de jóia de admissão e quota semestral.

 

Secção III
Distinções Honoríficas, Galardões e Recompensas

Artigo 19º

Para distinguir e premiar os serviços excepcionais, a dedicação, o mérito associativo ou desportivo, as contribuições que concorram para o prestígio ou engrandecimento do Clube, da causa da Educação Física ou do País, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:

a) Trofeu ;
b) Trofeu;

Artigo 20º

Para além do disposto no artigo anterior, podem ainda ser concedidos os seguintes galardões:

a) Sócio Honorário;
b) Sócio de Mérito;
c) Emblemas Comemorativos.

Artigo 21º

Além das distinções honoríficas e dos galardões previstos nos Artigos 19º e 20º destes Estatutos, a Direcção pode atribuir Diplomas de Louvor aos membros do corpo docente, atletas, pessoal técnico, administrativo ou de apoio.

Artigo 22º

A atribuição das distinções, galardões e louvores, a que se referem os Artigos 19º, 20º e 21º, reger-se-á pelas normas constantes do "Regulamento de Prémios e Distinções".

Secção IV

Disciplina

Artigo 23º

1. As sanções aplicáveis aos sócios, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão até três anos;
d) expulsão.

2. Ficam sob a alçada disciplinar os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) desrespeitar a lei, os estatutos e regulamentos internos do Clube, ou as deliberações dos órgãos sociais;
b) injuriar, difamar, ou ofender os órgãos sociais, ou os seus membros, no exercício ou não das suas funções, ou devido a decisões assumidas;
c) praticar actos ou proferir expressões atentatórios da moral pública, nas instalações do Clube ou no exterior em representação do C.A.C.;
d) prejudicar, impedir ou atentar contra o legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.

Artigo 24º

Todas as questões de carácter disciplinar reger-se-ão pelas normas constantes do “Regulamento Disciplinar”.

Artigo 25º

Compete à Direcção do Clube decidir sobre os casos omissos nos Capítulo III e IV destes Estatutos e que não estejam previstos no Regulamentos Disciplinar ou no Regulamento de Prémios e Distinções.

 

Capítulo IV

Actividade Económica e Financeira

Artigo 26º

1. A gestão económica e financeira será contabilizada de acordo com as prescrições legais específicas do âmbito desportivo e o Plano Oficial de Contabilidade.

2. Quando as circunstâncias a isso obrigarem devem ser elaborados orçamentos suplementares.

Artigo 27º

1. A Direcção apresentará o orçamento de receitas e despesas do exercício seguinte e o correspondente plano de actividades, até:
a) 15 de Novembro de cada ano, aos Conselhos Geral e Fiscal, cabendo a este último emitir parecer;
b) 30 de Novembro de cada ano à Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, que decidirá sobre a sua aprovação.

2. O orçamento tem de evidenciar todas as operações de crédito em curso ou programadas, bem como eventuais alienações ou aquisições de bens imóveis previstas.

3. A recolha de fundos mediante subscrições, sorteios ou donativos, por parte de sócios, a título individual ou em comissão, obriga a autorização prévia da Direcção.

4. O exercício económico anual do Clube corresponde ao ano civil.

Artigo 28º

1. A Direcção deverá submeter à Assembleia Geral, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório e as contas, bem como os respectivos documentos relativos ao exercício do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.

2. O relatório, as contas e os restantes documentos referidos no ponto anterior, deverão ser facultados aos Conselhos Geral e Fiscal até ao dia 15 de Março de cada ano.

3. Caso a Direcção ou qualquer outro Órgão Social do C.A.C. considere necessário, poderá ser contratado um auditor ou uma empresa especializada para realizar uma auditoria às contas do Clube.

4. Os elementos referidos em l. anterior devem ficar à disposição do(s) sócio(s) que o tenha(m) requerido, na sede do Clube, às horas de expediente, a partir de oito dias anteriores à data marcada para a Assembleia Geral ordinária que os vai apreciar.

Artigo 29º

1. O não cumprimento, por um prazo superior a trinta dias, das disposições contidas nos números 1. do Artigo 27º e 1. do Artigo 28º por parte da Direcção ou do Conselho Fiscal implica na cessação imediata dos mandatos dos membros do ou dos órgãos em falta, não podendo os mesmos candidatar-se aos órgãos sociais a eleger em seguida.

2. O disposto no número antecedente não terá lugar quando assim for deliberado, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por dois terços dos votos expressos.

Artigo 30º

Todas as ordens de pagamento ou responsabilidades inerentes emitidas pelo C.A.C., têm de ter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo que uma tem de ser do Presidente, de um dos Vice-Presidentes ou do Director responsável pelo pelouro Financeiro e a outra de qualquer elemento da Direcção ou do responsável, com funções executivas, pela área financeira do C.A.C..

 

Capítulo V

Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais

Artigo 31º

1. O C.A.C realiza os seus objectivos por intermédio dos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Geral.

2. Não é permitida a acumulação de funções em órgãos sociais.

3. Das reuniões dos órgãos sociais do C.A.C. lavrar-se-á acta no livro respectivo.

Artigo 32º

1. Genericamente, compete aos membros dos órgãos sociais:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos do Clube;
b) exercer os cargos para que foram eleitos com a maior dedicação e exemplar comportamento moral e cívico;
c) responder solidariamente pelas deliberações assumidas, salvo declaração de voto em contrário na acta da reunião em causa ou na primeira a que assistirem, devido a ausência comprovada.

2. A menos que se verifique dolo, a responsabilidade referida no número anterior cessa quando a Assembleia Geral aprovar as deliberações assumidas.

Artigo 33º

1. As eleições para a Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Geral deverão realizar-se sempre no mês de Fevereiro, com a tomada de posse nos novos órgãos sociais eleitos a acontecer na primeira quinzena de Abril do mesmo ano, em dia marcado pelo Presidente da Assembleia Geral.

2. Até à posse dos órgãos sociais eleitos, os que estiverem em exercício mantêm-se nas respectivas funções com as competências fixadas nos estatutos vigentes.

Artigo 34º

1. No caso de existir mais do que uma lista concorrente para o Conselho Geral, os lugares elegíveis serão distribuídos de forma proporcional ao número de votos obtidos, sendo o lugar elegível da Comissão Directiva ocupado pelo primeiro elemento da lista vencedora.

Artigo 35º

1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais obedece às seguintes prescrições:

a) respeita a um período de quatro anos, com início no dia 1 de Abril, mantendo-se em vigor até proclamação dos sucessores;
b) é revogável, individual ou colectivamente, nos termos legais;
c) cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, situação de incompatibilidade ou renúncia;
d) a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) e c) do Artigo 31º depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral, com indicação do membro ou membros cuja destituição será votada, excepto se, entretanto, o(s) visado(s) renunciar(em).

2. Além das situações expressas nestes Estatutos, constituem causa de cessação de mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:

a) na Direcção, quando cessar funções a maioria dos membros eleitos;
b) no Conselho Fiscal quando, a despeito da chamada à efectividade dos suplentes, cessar funções a maioria dos seus membros;
c) na Assembleia Geral com a cessação de mandato do Presidente e do Vice-Presidente.

Artigo 36º

1. A apresentação de renúncia não necessita de aceitação e é reportada ao último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada.

2. A renúncia é dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, caso seja este o renunciante, apresentada ao Presidente do Conselho Geral.

3. Se a renúncia implorar o disposto no número 2. do Artigo 35º, só produzirá efeitos a partir da posse dos sucessores ou da comissão prevista no Artigo 37º.

Artigo 37º

1. Em caso de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção e, ou, do Conselho Fiscal, bem como se nas eleições marcadas para o efeito não forem apresentadas candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitará ao Conselho Geral a indicação de um número ímpar de sócios efectivos, membros ou não daquele órgão, com mais de cinco anos de filiação ininterrupta, para integrarem comissões de gestão e, ou, de fiscalização, conforme ou em ambos os casos.

2. A estas comissões cumprirá exercer as funções que cabiam aos órgãos mencionados em 1. anterior, ou a ambos, até à posse dos novos órgãos sociais.

3. Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral Eleitoral para a eleição dos órgãos sociais nas condições previstas no número 2. do Artigo 43º.

Artigo 38º

Aos componentes dos órgãos sociais do C.A.C. é interdito, por si ou por pessoa ou entidade interpostas, fazer fornecimentos ou negociar com o clube.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 39º

1. Na Assembleia Geral reside o poder supremo do Clube

2. A Assembleia Geral é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e tendo em conta as limitações previstas no número 2. do Artº 11º destes Estatutos.

3. Aos sócios remunerados pelo Clube é permitida a assistência às Assembleias Gerais, não podendo entrar em discussão nem votar.

4. Por cada decénio de filiação ininterrupta, os sócios efectivos terão direito a mais um voto, para efeitos de:

a) votação em Assembleias Gerais;
b) requerimento de convocação de Assembleia Geral;
c) propositura de candidaturas.

Artigo 40º

À Assembleia Geral, para além de quanto se encontre estipulado na lei e nos presentes Estatutos, pertence por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe, designadamente:

a) aprovar os Estatutos do Clube, o “Regimento da Assembleia Geral Eleitoral”, o “Regulamento de Prémios e Distinções” e o “Regulamento Disciplinar”, e velar pelo seu cumprimento;
b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) deliberar nos casos previstos no número 2. do Artigo 6º;
d) fixar ou alterar, nas condições previstas nestes Estatutos, a importância das jóias, quotas ou outras contribuições obrigatórias propostas pela Direcção;
e) deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos e sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios;
f) julgar os recursos para ela interpostos;
g) conceder as distinções honoríficas e os galardões que sejam da sua competência;
h) apreciar e votar a proposta orçamental para o ano económico seguinte, o plano de actividades respectivo e os orçamentos suplementares quando for o caso;
i) apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício do ano anterior, bem como o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal;
j) autorizar as propostas da Direcção:

(1) na contracção de empréstimos e outras operações de crédito que não estejam previstos no orçamento anual do Clube;
(2) na aquisição ou alienação de bens imóveis ou a assumir garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, desde que cumpridas previamente as condições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

k) deliberar sobre o eventualmente omisso nos capítulos I, II, V e VI destes Estatutos.

Artigo 41º

As deliberações sobre alterações estatutárias obrigam a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos sócios presentes.

Artigo 42º

As reuniões das Assembleias Gerais são eleitorais ou comuns, podendo qualquer delas assumir o carácter de ordinária ou extraordinária e podendo ainda realizar-se em conjunto, caso a respectiva convocatória assim o indique e esteja de acordo com o estipulado para o efeito no articulado destes Estatutos.

Artigo 43º

1. A Assembleia Geral Eleitoral reúne:

a) ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral;
b) extraordinariamente, para proceder a eleições no caso previsto no Artigo 37º dos presentes Estatutos.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral Eleitoral:

a) com uma antecedência de pelo menos sessenta dias relativamente ao termo de cada mandato;
b) nos sessenta dias subsequentes à verificação dos factos previstos no Artigo 37º.

3. A Assembleia Geral Eleitoral reger-se-á pelas normas constantes de regulamento próprio.

Artigo 44º

1. A Assembleia Geral comum funciona:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, para:

(1) os fins previstos na alínea b) do número 1. do Artigo 27º, durante a segunda quinzena de Novembro;
(2) dar cumprimento ao número 1. do Artigo 28º, até trinta e um de Março.

b) Extraordinariamente:

(1) de acordo com convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
(2) por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral;
(3) na sequência de requerimento apresentado por cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, caso em que é necessária a comparência de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

2. A convocação das reuniões da Assembleia Geral comum será feita com uma antecedência mínima de oito dias, por meio de circular afixada, em lugar bem visível, nas instalações do C.A.C. e através de publicação de anúncio num jornal diário de grande circulação. No aviso, indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3. Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocatória é necessária a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare nos avisos convocatórios.

Artigo 45º

1. A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Três Secretários.

2. O Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral devem ter pelo menos dez anos de filiação ininterrupta como sócios.

Artigo 46º

1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe-lhe:

a) convocar a Assembleia Geral, que dirigirá, indicando a ordem de trabalho;
b) rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, assinando os termos de abertura e de encerramento;
c) proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e assinará;
d) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou regulamentares;
e) convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
f) marcar o dia de tomada de posse dos órgãos sociais eleitos;
g) obter parecer escrito da Direcção e do Conselho Geral do Clube sobre os pedidos de readmissão de sócios expulsos;
h) solicitar ao Conselho Geral a indicação de um número ímpar de sócios efectivos, membros ou não daquele órgão, com mais de cinco anos de filiação ininterrupta, afim de integrarem comissões de gestão e, ou, de fiscalização, em caso de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção e, ou, do Conselho Fiscal, bem como se nas eleições marcadas para o efeito não forem apresentadas candidaturas;

2. Ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, aos secretários, compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3. Em caso de impossibilidade total dos membros da Mesa, caberá aos Presidentes do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral, ou a quem fizer as suas vezes, substituir o Presidente daquele órgão.

Secção III
Direcção

Artigo 47º

1. O G.C.P. é dirigido e administrado por uma Direcção composta por:

a) Um Presidente;

b) Um ou mais Vice-Presidentes, no máximo três;
c) Um número de vogais, não inferior a quatro nem superior a oito.

2. O Presidente e um dos Vice-Presidentes têm de possuir mais de cinco anos de filiação ininterrupta.

3. Aos Vice-Presidentes ou, na sua ausência, aos Directores, compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. Em termos de representatividade social, o Presidente pode delegar em qualquer outro membro dos Órgãos Sociais do Clube ou em colaboradores do G.C.P. que reportem directamente à Direcção.

4. As reuniões da Direcção realizam-se pelo menos duas vezes por mês. Exceptua-se o mês escolhido para férias, de preferência Agosto de cada ano.

5. As decisões da Direcção são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Artigo 48º

1. A Direcção é o órgão colegial de administração do Clube.

2. Tem como funções primordiais projectar, coordenar, promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos necessários à realização dos objectivos que o C.A.C. se propõe atingir, sempre na estrita observância das disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor.

3. À Direcção cumpre dar cumprimento a quanto se dispõe nos Artigos 27º e 28º dos presentes Estatutos.

4. Compete à Direcção, duma forma genérica:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos complementares e as deliberações dos órgãos sociais a que os mesmos obrigarem;
b) definir e dirigir a política de toda a actividade física , desportiva e cultural do Clube, de maneira a alcançar os objectivos estratégicos propostos;
c) fornecer aos Conselhos Geral e Fiscal, ou aos auditores em funções, os elementos solicitados;
d) responder às solicitações previstas na alínea e) do número 1. do Artigo 13º;
e) admitir ou recusar as pessoas ou entidades propostas para sócios, autorizar as mudanças de categoria ou excluí-los nos termos dos presentes estatutos;
f) apresentar propostas de atribuição das Distinções Honoríficas, Galardões e Diplomas de Louvor previstos no Regulamento de Prémios e Distinções, excepto para a atribuição do Trofeu Luís Monteiro com Palma que se rege pelas normas constante do Artigo 2º do mesmo regulamento;
g) arrecadar as receitas e ordenar as despesas, de acordo com as normas orçamentais;
h) representar o Clube nos órgãos federativos ou associativos, ou delegar essa responsabilidade em sócios com a idoneidade requerida;
i) nomear os representantes ou mandatários do C.A.C. para órgãos ou reuniões solicitados, credenciando-os e instruindo-os sobre as posições a assumir;
j) gerir o Clube, admitindo e dispensando o pessoal necessário, ao qual fixará funções, categorias e remunerações, cabendo-lhe ainda o exercício do respectivo poder disciplinar;
k) deliberar sobre os horários de funcionamento e utilização das instalações, zonas sociais e desportivas do C.A.C. assim como sobre os valores a pagar por essas utilizações;
l) apresentar, caso considere pertinente, propostas de suspensão de admissão do número de sócios, consoante Artigo 12º dos presentes Estatutos;
m) deliberar sobre os pedidos de não pagamento de quota, não pagamento dos valores cobrados pela utilização das instalações desportivas ou sociais do Clube, suspensão de pagamento de quota e de exoneração de sócios;
n) participar aos outros órgãos sociais competentes, conforme se trate de empregados ou colaboradores do Clube ou de membros da Direcção, sem prejuízo do competente processo disciplinar, quaisquer irregularidades ou actos ilícitos, ou indícios deles, que tenha detectado no exercício das suas funções e que aos mesmos possam vir a ser imputados;
o) definir e propor à Assembleia Geral as regras quanto ao número de sócios, valores de quotização e jóia de admissão e respectivas modalidades de pagamento;
p) negociar, caso a caso, os valores de quotização e jóia dos Sócios Colectivos, bem como as respectivas modalidades de pagamento e condições de acesso às instalações do Clube.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 49º

1. O Conselho Fiscal do C.A.C. é composto por:

a) Presidente;
b) Dois membros efectivos;
c) Dois membros suplentes.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, quando o respectivo Presidente ou dois dos seus membros o julgarem necessário.

3. As decisões são tomadas pela maioria dos votos presentes, em reunião majoritária dos seus membros em efectividade de funções, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

4. O Presidente do Conselho Fiscal é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos, por outro membro que o Presidente tiver designado.

5. Se se registarem vagas serão preenchidas pela passagem dos membros suplentes a efectivos, sucessivamente e pela ordem em que estavam inscritos na lista presente à eleição.

6. Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis com o infractor pelas irregularidades detectadas, se delas tomarem conhecimento e não assumirem as providências adequadas.

Artigo 50º

1. No âmbito das suas competências cabe a este órgão:

a) fiscalizar os actos administrativos e financeiros da competência da Direcção, procedendo ao exame dos documentos contabilísticos e verificando a legalidade dos movimentos processados;
b) solicitar à Direcção, ou a qualquer dos seus membros, os esclarecimentos necessários no referente a operações de natureza económica ou financeira, em curso ou realizadas, sobre as quais tenham surgido dúvidas durante a fiscalização mencionada na alínea anterior;
c) solicitar, quando a entenda necessária, a convocação da Assembleia Geral comum, extraordinária, de acordo com a alínea b) do número 1. do Artigo 44º;
d) assistir, se solicitado ou quando o entender, às reuniões da Direcção ou às do Conselho Geral.

2. Compete ainda ao Conselho Fiscal emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais, nomeadamente:

a) os respeitantes à gestão do G.C.P., nomeadamente Orçamento e Relatório e Contas anuais;
b) outros que estejam previstos estatutariamente como sejam os relativos a propostas de alteração de valores ou formas de pagamento de jóias ou quotas;
c) sobre os empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência da Direcção.

Secção V
Conselho Geral

Artigo 51º

1. O Conselho Geral, constituído por sócios efectivos designados por Conselheiros, é composto por vinte e cinco elementos com mais de dez anos de filiação ininterrupta, recrutados de preferência entre sócios que já tenham pertencido aos corpos gerentes e destacadas personalidades.

2. Dos vinte e cinco elementos que compõem o Conselho Geral, quinze transitam do Conselho Geral anterior, por selecção da Comissão Directiva, e dez são eleitos, de forma proporcional ao número de votos que a lista que representam tenha obtido no acto eleitoral.

3. A Comissão Directiva do Conselho Geral integra um Presidente e dois Conselheiros, sendo que apenas um destes lugares, correspondente a um dos Conselheiros, é preenchido por pessoas eleitas, neste caso o primeiro elemento da lista vencedora.

4. Na data de renovação do Conselho Geral, a Comissão Directiva para além de seleccionar os quinze elementos que transitam para o mandato seguinte, indica o Presidente e o Conselheiro que participarão na Comissão Directiva.

5. O Presidente do Conselho Geral é eleito de quatro em quatro anos por todos os membros do Conselho Geral, cabendo-lhe a responsabilidade de seleccionar o Conselheiro que, nesse período, o acompanhará na Comissão Directiva do Conselho Geral.

Artigo 52º

1. O Conselho Geral reúne:

a) Ordinariamente:

(1) de dois em dois meses, no mínimo, excepcionalmente nos meses de Julho e Agosto de cada ano;
(2) para os efeitos previstos na alínea a) do número 1. do Artigo 27º;
(3) pelo menos duas vezes por ano com a Direcção, nos meses que antecedem a apresentação do Orçamento e do Relatório e Contas do C.A.C.

b) Extraordinariamente:

(1) quando o Presidente, ou vinte por cento dos seus membros o entender necessário;
(2) por solicitação de qualquer dos órgãos sociais do Clube ou dos respectivos presidentes.

2. As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente, não podendo realizar-se se não estiver presente mais de um quarto dos seus membros.

Artigo 53º

1. Compete ao Conselho Geral:

a) velar, com o maior empenho e rigor, para que a actividade exercida pelo G.C.P. respeite e prossiga a filosofia e os preceitos éticos que tem norteado a actividade do Clube desde a sua fundação, promovendo as acções que considere necessárias para desenvolver e estimular esses princípios ou obstar a que os mesmos se abastardem ou sejam traídos;
b) prestar, dentro das suas competências e possibilidades, na sua totalidade ou por intermédio de um ou mais dos seus membros, a colaboração que a Direcção solicite;
c) dar cumprimento às disposições estatutárias que lhe forem cometidas, especialmente às competências delegadas pela Assembleia Geral de acordo com o número 1. do Artigo 37º;
d) velar pelo cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos complementares;
e) apresentar propostas à Direcção de atribuição das Distinções Honoríficas Trofeu Luís Monteiro e Medalha de Ouro de Valor, Mérito e Bons Serviços;
f) apresentar propostas à Assembleia Geral de atribuição dos Galardões de Sócio Honorário ou Sócio de Mérito;
g) dar parecer sempre que solicitado pelo Presidente da Assembleia Geral ou sobre outras questões de interesse para o Clube, como sejam os relativos a processos disciplinares, a pedidos de readmissão de sócios expulsos, a propostas de alteração de valores ou formas de pagamento de jóias ou quotas, a propostas de suspensão temporária da admissão de sócios, a propostas de atribuição de Distinções Honoríficas por parte de sócios ou pela Direcção e eventuais propostas de atribuição de direitos a não sócios a quem tenham sido concedidas Distinções Honoríficas ou Galardões;
h) apresentar as sugestões ou recomendações que considere pertinentes para a salvaguarda dos interesses do Clube, quer ao Conselho Fiscal quer à Direcção, em especial, neste último caso, nas reuniões entre estes dois órgãos sociais;
i) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que, por maioria de votos, o julgar conveniente para defender os interesses e o prestígio do Clube, conforme previsto na alínea b) do número 1. do Artigo 44º;
j) a indicação de um número ímpar de sócios efectivos para integrarem comissões de gestão ou de fiscalização, no caso de se verificarem as condições previstas no Artigo 37º destes Estatutos.

 

Capítulo VI

Dissolução

Artigo 54º

A dissolução do C.A.C. só poderá ocorrer quando:

a) se verificarem situações de tal forma graves e insuperáveis que impossibilitem a concretizarão dos respectivos fins;
b) for deliberado em Assembleia Geral, especialmente convocada com essa finalidade.

Artigo 55º

A dissolução do Clube obriga a que:

a) os poderes conferidos aos seus órgãos sociais fiquem limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes;
b) sejam responsabilizados, solidariamente, os dirigentes ou sócios do Clube que praticarem actos ou contraírem obrigações que ultrapassem os limites referidos na alínea anterior, deles advindo danos ou encargos para o Clube;
c) a Assembleia deliberatória determine as regras a seguir na liquidação, o destino a dar aos trofeus, medalhas e aos restantes bens do Clube que, em nenhuma circunstância, podem ser distribuídos pelos sócios.

Artigo 56º

Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem em contravenção com o disposto na alínea b) do Artigo anterior, o Clube só responderá perante terceiros se se comprovar que os mesmos agiram de boa fé, sem dolo ou interesse próprio.

 

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